DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, c… — REsp REsp 2219404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Cuida-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
- O Juízo a quo declarou a competência da Justiça Federal bem como determinou a integração da ANTT à lide.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 462):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. ANTT. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal. O Juízo a quo declarou a competência da Justiça Federal bem como determinou a integração da ANTT à lide.
2. A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal. Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente.
3. Deve-se manter a decisão agravada, reconhecendo o interesse da União e da ANTT no feito, preservando, assim, a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 510/517).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 119 e 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que, manifestando-se a União e a ANTT pelo desinteresse na causa, a demanda possessória ajuizada por concessionária de rodovia federal contra particular deve ser processada e julgada na Justiça estadual.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto competência
[trecho intermediário suprimido]
Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 143.460/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 19/12/2016.)
Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir, pois diverge da jurisprudência do STJ.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.