DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS GABRIEL JESUS … — RHC RHC 221938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Colhe-se dos autos que foi determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do paciente, do aberto ao fechado, em razão da suposta prática de novo delito.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 86): HABEAS CORPUS - REGRESSÃO CAUTELAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.212254-4/000).
Colhe-se dos autos que foi determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do paciente, do aberto ao fechado, em razão da suposta prática de novo delito.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86):
HABEAS CORPUS - REGRESSÃO CAUTELAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa sustenta, em breve síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente na execução penal em virtude de decisão manifestamente ilegal. Aduz que a regressão é por suposto delito de uso de drogas, art. 28 da Lei n. 11.343/06, fato já descriminalizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que "seja caçada a decisão de primeiro grau que determinou a regressão cautelar do sentenciado, determinando sua apresentação em juízo para justificativa em liberdade, por ser medida mais grave" (e-STJ fl. 101).
É o relatório.
Decido.
A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não demanda aprofundado exame de matéria probatória.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA DO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas
[trecho intermediário suprimido]
judicial sobre a autoria dos crimes de roubo que lhe foram imputados.
14. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n. 0000095-50.2015.8.26.0569, da Vara Única da Comarca de Cabreúva - SP, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver ou necessitar ser preso.
(HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212254-4/000 , como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.