DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR JOSE DO NASCIMENTO, com fundamento na alí… — REsp REsp 2219348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR JOSE DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPACTO NO COMPUTO DA PENA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
- A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR JOSE DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRLA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AJUSTE NECESSÁRIO. REDUÇÃO QUE SE IMPOE. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO COMPUTO DA PENA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl. 179).
A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
Sustenta, também, negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando a ilegalidade da aplicação da fração de 1/3 do referido redutor de pena, haja vista que não foi apresentada justificativa idônea para a escolha de patamar inferior à 2/3.
Requer, assim, a superação da Súmula 231/STJ e aplicação da fração máxima de redução da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 195-204).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 209-222).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 447-448), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 455-461).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente restou condenado, em segundo grau de jurisdição, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 333 dias-multa.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, transcreve-se, por pertinente, os seguintes trechos da sentença e do acórdão, respectivamente:
"(..)
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, mormente a fama do réu de traficante, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo de seis meses, peta incidência do disposto no art. 65, inciso III, "d", do CP (confissão espontânea), para cinco anos de reclusão, reduzo a reprimenda de 1/3 (um terço), em virtude da incidência da incidência do disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tomando-a definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão .
Considerando-se todas as circunstancias expostas no parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da fração máxima de redução em 2/3.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 815.566/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Desse modo, fica a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.
Em consequência, o regime inicial para o resgate da sanção deve ser fixado no mod o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Estatuto Repressivo, e a sanção corporal substituída por penas restritivas de direitos, haja vista que a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para aplicar a fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda definitiva, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.