DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2219326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fl.
- APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fl. 343):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO. TEMA 1.036/STJ. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
3. Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. Precedentes.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367-376).
Nas razões do recurso especial (fls. 380-388), o recorrente aponta violação ao disposto nos artigos 25, IV, 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e 927, II e IV, do Código de Processo Civil, além de inobservância do Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ e da Súmula 613 do STJ.
Alega que o Tribunal, "muito embora reconheça o atual entendimento do STJ acerca da matéria, favorável à autarquia ambiental, por questões de segurança jurídica, entendeu como certa a aplicação da jurisprudência consolidada à época dos fatos" e, ao assim agir, "o TRF desconsiderou que a teoria do fato consumado não se aplica à matéria ambiental (Súmula 613 do STJ), em consagração aos princípios da prevenção e precaução" (fl. 383).
Destaca que o "o IBAMA tem o chamado "poder-dever" de aplicar penalidades administrativas aos que a explorem (desmatamento) e desenvolvam atividade econômica em detrimento de bens ambientais sem autorização do órgão ambiental competente, consoante previsto no regulamento do Decreto nº 6.514/2008, por força do disposto nos arts. 25, 70 e 72 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998" (fl. 384).
Acrescenta que, da leitura
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, devendo o recorrido devolver os referidos veículos ao IBAMA.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIBERAÇÃO DO BEM PARA O INFRATOR EM RAZÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DE TEMPO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM OS TEMAS 1.036 E 1.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.