DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN TENORIO DE ALMEIDA contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2219316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN TENORIO DE ALMEIDA contra acórdão assim ementado (fls.
- 570-571): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /06, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
- As provas obtidas durante a abordagem policial foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e comportamento evasivo do réu, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN TENORIO DE ALMEIDA contra acórdão assim ementado (fls. 570-571):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /06, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. O apelante requer: (I) a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial e, para isso, alega que as buscas (pessoal e domiciliar) realizadas pelos agentes da Polícia Militar foram abusivas e ilegais; (II) a inépcia da denúncia, ao argumento de que ela "não individualiza de forma objetiva a ação do apelante na prática de crime de traficância de drogas"; (III) a sua absolvição, com base no princípio , por entender que não ficou devidamente comprovada in dubio pro reo nos autos a sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia; (IV) a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28, , da Lei nº 11.343/06; (V) a revisão da dosimetria penal; (VI) e caput o prequestionamento da matéria debatida.
III. Razões de decidir
3. As provas obtidas durante a abordagem policial foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e comportamento evasivo do réu, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.
4. A denúncia foi considerada válida e não inepta, pois individualizou a conduta do réu e atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
5. Existem provas suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, incluindo a confissão parcial do réu e depoimentos de policiais que corroboram a materialidade e autoria do delito.
6. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de uma balança de precisão e anotações referentes ao tráfico evidenciam a destinação das substâncias ao comércio, afastando a tese de uso pessoal.
7. A pena foi fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão, considerando a reincidência do réu e a gravidade do crime, com fundamentação adequada nas circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando a inexistência de fundadas razões e a ausência de consentimento.
Aduz que a busca pessoal foi realizada sem qualquer fundamentação, tendo sido fundamentada em critérios subjetivos e em presunções.
Em relação à condenação, sustenta que não foram produzidas provas
[trecho intermediário suprimido]
que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a u niformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.