DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK MELLO DORNELES contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2219280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK MELLO DORNELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos infringentes interpostos contra decisão que, por maioria, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo.
- O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido que propunha a absolvição por ilicitude da prova.
- A questão em discussão consiste em saber se houve legalidade na busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, considerando a existência de fundada suspeita para a abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10925, 3633, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK MELLO DORNELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 503):
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA.
I. Caso em exame
1. Embargos infringentes interpostos contra decisão que, por maioria, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido que propunha a absolvição por ilicitude da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve legalidade na busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, considerando a existência de fundada suspeita para a abordagem.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi legitimada pelas circunstâncias incomuns do caso. O embargante estava empurrando uma motocicleta às 3h da manhã, na companhia de um adolescente, o que causou estranheza aos agente de segurança.
4. A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que a busca pessoal deve ser norteada com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. O que, como visto, ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos infringentes desacolhidos.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e receptação da mesma arma à pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 240 e 244 do CPP (nulidade da busca pessoal).
Pleiteia, ao final, seja reconhecida a nulidade da prova, absolvendo o recorrente.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento e não provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 573/577).
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante
[trecho intermediário suprimido]
droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da arma de fogo, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o recorrente da imputação de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, nos autos da Ação Penal 5007552-23.2020.8.21.0016 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.