DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MATEUS GONÇ ALVES MARTINS contra acórdão … — RHC RHC 221928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MATEUS GONÇ ALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MATEUS GONÇ ALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 107-116). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E PERICULOSIDADE DO PACIENTE - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - INCABÍVEL - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas imputadas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de maconha, 187,2 kg (cento e oitenta e sete quilos e duzentos gramas), utilização de dois veículos dotados de significativo valor no mercado, VW/TAOS e Hyundai/HB2, atuação de batedores de estrada, rádios comunicadores sincronizados, recompensa em dinheiro, bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está
[trecho intermediário suprimido]
6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.