ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.
2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso.
3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A decisão atacada ressaltou que o recurso fora interposto fora do prazo legal; e a representação processual encontrava-se irregular. A despeito de regulamente intimada, a parte regularizou tão somente a demonstração da tempestividade do recurso, não tendo sido sanado o vício de representação.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o vício de representação seria sanável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Alega que a juntada posterior da procuração teria o condão de ratificar os atos praticados, sendo descabida a negativa de seguimento do recurso com fundamento em formalismo excessivo. Ressalta, ademais, que o apelo nobre veicula questões relevantes, inclusive apontando nulidade da condenação fundada exclusivamente em testemunho posteriormente retratado em juízo.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o
[trecho intermediário suprimido]
de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício.
Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante tenha sido providenciada a juntada de procuração, o instrumento não teve o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto conferido em data posterior à interposição do recurso.
Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.