DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento… — REsp REsp 2219273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts.
- 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14827
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 231):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. Hipótese em que um dos autores era absolutamente incapaz na data do passamento e na DER, tendo direito ao benefício a contar do óbito do genitor, o qual passa a ser dividido com a irmã mais velha a partir da data do requerimento administrativo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-237).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-243), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 74 e 77 da Lei 8.213/1991.
Alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento integral da pensão por morte ao dependente absolutamente incapaz em período no qual há outro dependente habilitado, cuja cota estaria prescrita.
Subsidiariamente, aponta negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem quanto à tese federal ventilada, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 291-294 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 302-306).
Brevemente relatado, decido.
Ao julgar a apelação interposta pelos autores, ora agravados, o Tribunal regional consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 228-229 - sem grifos no original):
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, José Edmilson Batista, ocorrido em 13/08/2012 (evento 1.10, p. 4).
O requerimento administrativo, protocolado em 24/04/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do instituidor (evento 1.11, p. 31).
A presente ação foi ajuizada em 03/06/2020.
A sentença foi de procedência, concedendo-se o benefício a dois filhos do instituidor a contar da DER (24/04/2020).
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício para o autor Josiel Claiton da Rosa Batista.
TERMO
[trecho intermediário suprimido]
a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.