DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão do Tribunal d… — REsp REsp 2219261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por deficiência na fundamentação, ao não serem sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) art.
- 330 do CPC, por inépcia da inicial, dada a generalidade dos pedidos formulados; (iii) art.
- 64 do CPC, em razão da competência da Justiça Federal e a necessidade de litisconsórcio passivo com a ANATEL; (iv) art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12366, 10080
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - QUALIDADE DOS SERVIÇOS OFERTADOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA.
- Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. - Os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel são considerados essenciais, conforme a Lei n. 7.783/89, devendo atender às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as demais normas específicas relacionadas aos regimes de concessão e de telecomunicações.
- No caso, imperativa a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, ainda mais na hipótese em que se verifica a hipossuficiência do consumidor para a produção das provas necessárias à demonstração do direito pleiteado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por deficiência na fundamentação, ao não serem sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) art. 330 do CPC, por inépcia da inicial, dada a generalidade dos pedidos formulados; (iii) art. 64 do CPC, em razão da competência da Justiça Federal e a necessidade de litisconsórcio passivo com a ANATEL; (iv) art. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de impossibilidade de o Ministério Público fazer jus à inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
Compulsando os autos, verifico que a alegada incompetência do Juízo e o litisconsórcio necessário da Anatel está sendo enfrentada no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ) (AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.