ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
- NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de supressão de instância nas teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, revogação da prisão preventiva, nulidade por quebra da cadeia de custódia e invalidade dos depoimentos policiais, bem como pela preclusão da tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, revogação da prisão preventiva, nulidade por quebra da cadeia de custódia e invalidade dos depoimentos policiais podem ser conhecidas por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância e a preclusão da tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior não pode conhecer matérias que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial não foi arguida no momento oportuno, acarretando a preclusão da matéria, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus que tenha por objeto matéria já decidida pelo mesmo órgão, sendo vedada a reiteração de pedidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
vista que as matérias já foram decididas por aquela Corte em outras ações de impugnação e, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus que tenha por objeto matéria já decidida pelo mesmo órgão, sendo vedada a reiteração de pedidos.
Do mesmo modo, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de invalidade dos depoimentos policiais.
Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, a tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial não foi arguida no momento oportuno, o que acarreta a preclusão da matéria, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.