DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA GOMES TUBINO - SUCESSÃO e TE LMO RICARDO A… — REsp REsp 2219242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA GOMES TUBINO - SUCESSÃO e TE LMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO OU EXECUTIVOS.
- O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA GOMES TUBINO - SUCESSÃO e TE LMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO OU EXECUTIVOS. DESCABIMENTO.
1. O art. 85, § 7º, do CPC, encampou o art. 1º-D da Lei 9.494/97. O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença. Ao excepcionar a regra no cumprimento de sentença, excluiu integralmente os honorários, inclusive os de execução. Tanto é assim que são devidos honorários apenas se houver impugnação desacolhida. Evidente que se refere aos honorários de sucumbência decorrentes da impugnação.
2. Se, pelo § 7º, o legislador excluiu os honorários, prevendo-os tão só nos casos de impugnação desacolhida, óbvio que, quando esta ocorre, a previsão não retroage, vale dizer, não torna cabíveis também os honorários de execução. Cabíveis, uma vez desacolhida a impugnação, no todo ou em parte, são os de sucumbência. Noutras palavras, a impugnação, por si só, não torna devidos os honorários de execução.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, § 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Argumentam que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar possíveis omissões existentes na decisão de agravo de instrumento, relativas à literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, à distinção existente entre honorários sucumbenciais e honorários executivos, bem como aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Aduzem que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento viola a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que também contempla o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, pois manifestou entendimento oposto à regra de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença ou em ação de execução contra a Fazenda Pública impugnados ou embargados.
Defendem que existe distinção entre honorários sucumbenciais e executivos, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Sei, têm sido opostos declaratórios nos quais é alegada divergência com o STJ, porém, em primeiro lugar, não é hipótese típica da espécie recursal; e, em segundo, não se aplica, pois, conforme demonstrado, quando o pagamento ocorre por precatório, não há honorários de execução, mesmo que haja impugnação. Os honorários possíveis - repito - são os de sucumbência do incidente de impugnação, quando houver.
4. Nesses termos, voto por desprover.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda à fixação dos honorários advocatícios executivos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTIVA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.