DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art — REsp REsp 2219231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física.
- Verifica-se a desnecessidade de ulterior dilação probatória, pois o impetrante acostou à petição inicial prova pré-constituída capaz de embasar sua pretensão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 269):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNPJ. NÃO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO C. STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física.
2. Verifica-se a desnecessidade de ulterior dilação probatória, pois o impetrante acostou à petição inicial prova pré-constituída capaz de embasar sua pretensão. Desse modo, revela-se adequada a utilização da via mandamental.
3. Diante da hipótese prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, cabível a imediata apreciação da demanda por este Eg. Tribunal, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas.
5. No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no C. STJ é que, se atuarem como empresa, serão contribuintes do tributo, o que é presumido em caso de registro no CNPJ.
6. Comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ quanto à atividade sobre a qual pleiteia o afastamento da incidência da contribuição do salário-educação, caberia à União o ônus de demonstrar o exercício de atividade empresarial, do qual não de desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15).
7. Apelação a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 321-324).
Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 15 da Lei n. 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ser o recorrido contribuinte do salário educação, haja vista ser produtor rural pessoa física que detém inscrição em CNPJ relacionado a atividades rurais.
Assevera (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
em harmonia com a jurisprudência desta corte, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, elidir a conclusão do julgado de ausência de inscrição no CNPJ para a atividade, com o fim de acolher a pretensão recursal, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 362/STJ. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.