DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCONY SERIO SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2219184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCONY SERIO SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art.
- 70, primeira parte, ambos do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos, e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCONY SERIO SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento de apelação criminal n. 0000299-82.2018.8.18.0029.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos, e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 427-430):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º-A, I , C / C A R T . 7 0 , P R I M E I R A P A R T E , D O C P . ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO F O T O G R Á F I C O . T E S E N Ã O A C O L H I D A . AFASTAMENTO DA MAJORANTE USO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO A P L I C Á V E L . G R A T U I D A D E D A J U S T I Ç A . I N D E F E R I D A . R E C U R S O C O N H E C I D O E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo, da vítima e testemunha (ID. 18443151, pág. 274 e link da gravação na pág. 2 8 3 ) , b e m c o m o p e l o I n q u é r i t o P o l i c i a l n º 008.842/2018 (ID. 18443151, pág. 12 e seguintes); Boletim de Ocorrência (ID. 18443151, pág. 15); Termos de Reconhecimento de ID. 18443151 (págs. 18 e 38); gravação da ação criminosa no ID. 18443152 e seguintes.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, D Je de 21/9/2023.)
3. "Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes." (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 8/3/2024.)
4. Sobre o termo de reconhecimento fotográfico: "Não
[trecho intermediário suprimido]
No caso em tela, destacou-se a existência de outras provas independentes e idôneas que reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado, porquanto os policiais imediatamente rastrearam e localizaram o veículo roubado na posse do ora agravante, bem como encontraram a arma de fogo no automóvel de sua propriedade, que estava estacionado ao lado do carro objeto do roubo, circunstâncias que, somadas aos depoimentos testemunhais e ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na empreitada criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 754.925/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.