DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALESSANDRO DE … — RHC RHC 221918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALESSANDRO DE CASTRO contra acórdão que denegou o habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- A defesa expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
- Alega que " .. as medidas diversas de prisão são suficientes, pois, o paciente não demonstra risco de fuga, não é uma pessoa violenta, não compõe organização criminosa, possui emprego fixo, residência fixa, podendo, caso o juízo ache necessário, ter sua prisão decretada novamente em qualquer fase processual." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALESSANDRO DE CASTRO contra acórdão que denegou o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
A defesa expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Alega que " .. as medidas diversas de prisão são suficientes, pois, o paciente não demonstra risco de fuga, não é uma pessoa violenta, não compõe organização criminosa, possui emprego fixo, residência fixa, podendo, caso o juízo ache necessário, ter sua prisão decretada novamente em qualquer fase processual." (fl. 211).
A defesa busca demonstrar que: "Não se pode perpetuar a condição encarcerada, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que, a liberdade do paciente não causaria consequências ao andamento processual ou a ordem pública. Isso porque o paciente não comercializa drogas nem tem ligação com quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar preventivamente privado de sua liberdade." (fl. 211).
Afirma também que " .. pela primariedade do paciente, sem antecedentes negativos, com residência fixa, emprego fixo, sem quaisquer indícios de que o paciente compõe organizações criminais, sua liberdade não irá prejudicar o andamento processual, visto que o paciente se encontra em fase recursal, tampouco se locomoverá para local incerto, e, portanto, resta demonstrada que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, só podemos presumir que se trata de coação ilegal." (fl. 213).
Assim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 420-422).
As informações foram prestadas (fls. 424-425 e 439-473).
O Ministério Público, às fls. 479-484, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 145-147):
A d. Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Diante do exposto, dou proivmento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de CARLOS ALESSANDRO DE CASTRO por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem .
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.