DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Resta caracterizada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida no que diz respeito aos prêmios e gratificações pagos a partir de 11/11/2017, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art.
- No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadravam-se no conceito de remuneração previsto no art.
- 457 da CLT, de maneira que estavam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1557e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. LEI 13.467/2017.
1. Resta caracterizada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida no que diz respeito aos prêmios e gratificações pagos a partir de 11/11/2017, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
2. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadravam-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, de maneira que estavam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1569/1569e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 22, inciso I e §2º, art. 28, §9º, alínea "e" e seu item 7, e alínea "z", da Lei 8.212/1991 - "E mesmo com a citada inovação legislativa não modificou a interpretação da Receita Federal do Brasil sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios em geral, tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos denominados "ganhos eventuais" de que trata a alínea "e", item 7, do § 9º, do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/1991, ipsis litteris." (fl. 1580e); e
(II) Art. 457, §2º e §4º, da CLT - "De igual modo, a Lei Federal nº 13.467/2017 também modificou o art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), a fim de definir o conceito de prêmio por desempenho superior e estabelecer a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas a esse título." (fl. 1579e).
Com contrarrazões (fls. 1610/1612e), o recurso especial foi admitido (fl. 1621e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1629/1635e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Controverte-se acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.