DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA, com fundament… — REsp REsp 2219132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
- Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/04/2004;
- Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 11/04/2005;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 294):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. RETRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC 474/87. TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALTERAÇÃO DO VALOR. LEI 8.168/91. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo os autores incorporado quintos sob a regência da Portaria MEC 474/87, validada em decorrência da Lei nº 7596/87 e do Decreto nº 64.664/87, não pode a Lei 8.168/91, que transformou as antigas funções comissionadas em Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, ser aplicada retroativamente para alterar os quintos já incorporados, sob pena de lesão aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (Cf. REO 2001.39.00.011042-0/PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/04/2004; AMS 2001.01.00.000960-9/AC, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 11/04/2005; AMS 2000.34.00.002690-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 18/04/2005; AC 2000.01.00.045556-O/BA, Rel. conv. Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJ 16/12/2004; AMS 2002.38.01.005391-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 03/11/2004).
2. Apelação provida.
Embargos infringentes improvidos (fls. 322-325).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 348-351).
A parte recorrente alega que: (a) a Portaria MEC n. 474/1987 seria inconstitucional, pois teria invadido competência privativa do Presidente da República para fixar remuneração de servidores públicos, conforme os arts. 55, III, e 57, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/1969; (b) o acórdão recorrido violou os arts. 64 e 66 do Decreto n. 94.664/1987, ao considerar válida a Portaria MEC n. 474/1987, que teria extrapolado os limites de competência conferidos ao Ministro da Educação; (c) o decisum afrontou o art. 6º da LICC, ao reconhecer direito adquirido com base em ato normativo considerado ilegal; (d) a decisão contrariou os arts. 37, caput e XIII, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao admitir a incorporação de quintos com base na Portaria MEC n. 474/1987, que teria fixado remuneração de forma irregular; e, (e) a decisão violou o art. 1º-F da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os consectários legais observem os Temas ns. 810/STF e 905/STJ, bem como o Tema n. 1.349/STF, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.596/1987. PORTARIA MEC N. 474/1987. REDUÇÃO PELA LEI N. 8.168/1991. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.