DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, incis… — REsp REsp 2219118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE.
- AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS INDICADOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
- FALTA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
- Conquanto a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular da sociedade, legitimando o redirecionamento imediato da execução fiscal para os sócios que deixaram de promover a dissolução da empresa de forma regular, ante a inobservância aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05986., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente Federativo em que se objetivava o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores da empresa C & E ESCOLA ATIVO LTDA. O aresto encontra-se assim ementado (fl. 97):
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS INDICADOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. FALTA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. Conquanto a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular da sociedade, legitimando o redirecionamento imediato da execução fiscal para os sócios que deixaram de promover a dissolução da empresa de forma regular, ante a inobservância aos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil - CC (Súmula nº 435 c/c Tema 630 e Tema 981), tal entendimento não se aplica ao caso em análise. 2. Na espécie, foram apresentados três endereços cadastrados da pessoa jurídica agravada, porém apenas um deles foi diligenciado por meio de Oficial de Justiça, não se podendo afirmar, categoricamente, que há indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que afasta, neste momento, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores. 3. Agravo de instrumento desprovido.
No presente recurso, alega-se a ocorrência de violação dos arts. 135, III, E 136 do CTN e art. 1º da Lei nº 8.934/94, sustentando-se que a não comunicação de alteração de domicílio fiscal, aliada à impossibilidade de localização da empresa, configura infração à lei, a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente pelo débito tributário, nos termos da Súmula 435/STJ e da jurisprudência desta Corte Superior (Tema 630). Pugna-se pela reforma do aresto objurgado.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, sustentando-se a inadmissibilidade, face a necessidade de reexame de fatos e provas.
O apelo nobre foi admitido na origem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A responsabilização dos sócios-gerentes por dívidas da pessoa jurídica, conforme o artigo 135, inciso III, do CTN,
[trecho intermediário suprimido]
ser possível afirmar com segurança a existência de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Para rever o entendimento da Corte local, seria necessário revisitar documentos e provas relacionadas ao cumprimento das diligência. Tal providência, no entanto, é vedada no âmbito do veio restrito do Recurso Especial, a teor do enunciado sumular 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Logo, o recurso deve ser obstado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. PLURALIDADE DE ENREDEÇOS NÃO DILIGENCIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.