DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS DA SILVA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — REsp REsp 2219101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS DA SILVA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS DA SILVA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0845154-32.2022.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa (fls. 212).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 280-281) em acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo 1) Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia, vídeos anexados aos autos com imagens do assalto à vítima Maria Neidimar, bem como imagens com o carro da vítima sendo usado pelos assaltantes em outro delito, e 2) pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.
2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Pena-base. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, haja vista que, presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra (uso de arma de fogo) majora a pena na terceira fase.
4. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a
[trecho intermediário suprimido]
para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.