DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo do Amaral Franco e Neudmar Ferreira Campos… — REsp REsp 2219069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo do Amaral Franco e Neudmar Ferreira Campos Júnior, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988 CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.
- 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo do Amaral Franco e Neudmar Ferreira Campos Júnior, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 930-944):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/1992. ART. IDE 11. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO. LICITAÇÃO EM MODALIDADE DIVERSA. FRACIONAMENTO. COMPRA. MERENDA ESCOLAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992).
2. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988 CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º).
3. Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
4. Para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que implique dano ao erário é imprescindível a comprovação real do dano, ou seja, o prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação.
5. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o Poder Público teria deixado de contratar a melhor proposta. Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência da licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não se vislumbrou a ocorrência de prejuízo ao erário. (AC 0037522-07.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 DATA: 01/12/2017.)
6. Não se reputa como mera irregularidade administrativa a
[trecho intermediário suprimido]
enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.
4. Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
(AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
E ainda, o EAREsp 1.748.130/SP, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025 e DJe de 25/02/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame das demais insurgências recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.