DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HO… — REsp REsp 2219048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO.
- ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- IRRESIGNAÇÃO QUE TERIA COMO OBJETIVO COMPROVAR OS EFEITOS DA PANDEMIA E A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VENDA DE INSUMOS MÉDICO- HOSPITALARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA. IRRESIGNAÇÃO QUE TERIA COMO OBJETIVO COMPROVAR OS EFEITOS DA PANDEMIA E A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE E SEUS EFEITOS QUE SÃO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, CONTUDO, QUE DEPENDERIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO CALCADA NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
TENCIONADO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS QUE, EM SUA MAIORIA, FORAM ENTABULADOS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO ESTADO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTOS DESCRITOS NAS NOTAS QUE, TAMBÉM EM SUA MAIORIA, ERAM COBERTOS POR CONVÊNIOS DE SAÚDE. EFEITOS DA CALAMIDADE PANDÊMICA QUE ATINGEM TODA A SOCIEDADE. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO EXPERIMENTADO, BEM COMO DO BENEFICIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPROVAÇÃO , IN CASU, NÃO OCORRENTE. PRECEDENTES.
PLEITO PARA "DECLARAR A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO". ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO INPC/IBGE (PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO), CUMULADO COM JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM COMBATIDO. CONSECTÁRIOS, NO ENTANTO, QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 PARA A REFERIDA TEMÁTICA (30.08.2024), DEVEM SE RESUMIR TÃO SOMENTE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 380)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 407-410).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 416-440), a parte alega violação aos arts. 389 e 406 do Código Civil; artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; artigo 13 da Lei 9.065/95; artigo 84 da Lei 8.981/95; artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; artigo 30 da Lei 10.522/02; e artigo
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.