ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante, em recurso no qual a defesa pretendia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada após denúncia anônima, a nulidade das provas dela derivadas e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas. A decisão agravada assentou que, segundo as instâncias ordinárias, a abordagem decorreu de denúncia com descrição específica, somada à visualização, pelos policiais, de conduta suspeita do recorrente, e concluiu que a revisão da controvérsia exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita e por ter decorrido unicamente de denúncia anônima; e (ii) estabelecer se a pretensão defensiva de invalidação das provas e trancamento da ação penal pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem consignou a existência de denúncia anônima com descrição individualizada do suspeito, seguida de abordagem após os policiais afirmarem ter visualizado o recorrente, em motocicleta, manuseando envelopes de papel pardo e tentando ocultá-los, circunstâncias tidas como aptas, em tese, a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal.
4. A tese defensiva de impossibilidade física de visualização da conduta narrada pelos policiais, com base em vídeos e em argumentos sobre tempo, distância, velocidade e campo de visão, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
alta, cabelos loiros, vestindo calça jeans e casaco preto) estaria realizando venda de entorpecentes na modalidade de tele-entrega em Nova Petrópolis, somada à observação direta pelos agentes policiais de comportamento compatível com a prática delitiva.
Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que está evidenciada a justa causa para a busca domiciliar, diante da existência de núncia especificada no sentido de que o indivíduo com características determinadas estaria realizando a venda de entorpecentes na modalidade de tele-entrega, somada à observação direta pelos agentes policiais de comportamento compatível com a prática delitiva.
Assim, constata-se que o recurso foi decidido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.