ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.
- O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 7929, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.
3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente.
4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais.
7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar, pois, conforme demonstrado, não restou comprovado o estado de saúde, com debilidade extrema do paciente, restando demonstrado que está sendo oferecido a ele o necessário tratamento médico na Unidade Prisional."
Não foi constatada lesão grave a justificar a concessão da prisão domiciliar e a proximidade dele ao ambiente em que teria ameaçado a vítima, talvez pela segunda vez, em pouco tempo, não se justificava, de qualquer modo.
Esses mesmos argumentos foram utilizados na decisão de fls. 161-163 para manter a prisão preventiva do recorrente.
A inadequação do retorno do recorrente ao lar em que teria praticado crimes, o seu histórico de agressividade, notadamente quando há consumo de álcool, e a ausência de lesão grave que o impeça de permanecer no ambiente carcerário são fatores que indicam que a custódi a cautelar dele deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.