DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDSON PESSOA FERREI… — RHC RHC 221899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDSON PESSOA FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente NEIDSON PESSOA FERREIRA, buscando a revogação de sua prisão preventiva.
- O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, violação de domicílio qualificada pelo uso de arma branca e desacato.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDSON PESSOA FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente NEIDSON PESSOA FERREIRA, buscando a revogação de sua prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, violação de domicílio qualificada pelo uso de arma branca e desacato. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega ausência de fundamentação e de requisitos legais, a existência de bons predicados pessoais, a aplicação do princípio da proporcionalidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e da presença dos requisitos legais; (ii) saber se os alegados bons predicados pessoais do paciente, ou ser arrimo de família e pai de criança de tenra idade, são suficientes para a revogação da custódia cautelar; (iii) saber se o princípio da proporcionalidade justifica a concessão da liberdade provisória; e (iv) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da existência dos crimes, nos indícios de autoria e na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, envolvendo invasão de domicílio com facão na presença de crianças, ameaças e desacato aos policiais que atenderam a ocorrência, evidenciando a periculosidade do paciente.
4. Predicados pessoais favo ráveis, como primariedade e residência fixa, mesmo que comprovados, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Não há comprovação de vulnerabilidade do filho menor do paciente ou de desamparo do infante.
5. A via estreita do Habeas Corpus não comporta discussão antecipada sobre o regime prisional de eventual condenação, por ser matéria atinente ao processo de conhecimento e depender de análise de elementos fático-probatórios.
6. As medidas cautelares alternativas ao cárcere mostram-se insuficientes e inadequadas, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, para resguardar a ordem pública.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, " .. a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença." (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.