DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THAIS CARDOSO DA SILVA contra o … — RHC RHC 221895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THAIS CARDOSO DA SILVA contra o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC nº 5018671-60.2025.4.04.0000/PR.
- O processo originário refere-se à denominada "Operação Downfall", deflagrada pela Polícia Federal para desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico transnacional de entorpecentes, com foco principal na exportação de cocaína pelo Porto de Paranaguá/PR e ramificações em diversos estados.
- A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de exercer a liderança do grupo após a prisão de seu cônjuge, Marcos Silas Neves de Souza.
- Segundo a denúncia, ela coordenaria a logística e o controle financeiro da importação de 250 kg de cocaína, apreendidos em março de 2022 no município de Fazenda Rio Grande/PR, em um compartimento oculto de um caminhão utilitário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THAIS CARDOSO DA SILVA contra o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC nº 5018671-60.2025.4.04.0000/PR. O processo originário refere-se à denominada "Operação Downfall", deflagrada pela Polícia Federal para desarticular uma organização criminosa especializada no tráfico transnacional de entorpecentes, com foco principal na exportação de cocaína pelo Porto de Paranaguá/PR e ramificações em diversos estados.
A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de exercer a liderança do grupo após a prisão de seu cônjuge, Marcos Silas Neves de Souza. Segundo a denúncia, ela coordenaria a logística e o controle financeiro da importação de 250 kg de cocaína, apreendidos em março de 2022 no município de Fazenda Rio Grande/PR, em um compartimento oculto de um caminhão utilitário.
O núcleo da controvérsia reside na validade da busca e apreensão domiciliar realizada na residência da corré Elza Barbosa do Amaral, situada em Dourados/MS. A defesa alega a ilicitude das provas extraídas de aparelhos celulares apreendidos naquela diligência, argumentando que o ingresso policial ocorreu às 05h15min (horário local), período que considera noturno. Sustenta que o mandado judicial não continha autorização específica para o cumprimento fora do horário diurno e que a luz solar, na data do fato (04/05/2023), somente surgiu às 05h58min.
O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o horário adotado foi necessário para garantir a simultaneidade da operação nacional, que seguiu o horário de Brasília (06h00min), resultando nas 05h00min no fuso horário GMT-4 da localidade. O magistrado destacou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) estabeleceu o marco das 05h00min como o divisor sociojurídico entre o dia e a noite para fins de intervenção estatal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem por unanimidade. O acórdão recorrido reafirmou a higidez da prova, consignando que o cumprimento de mandado após as 05h00min da manhã é considerado lícito e adequado aos parâmetros da legislação especial vigente.
No presente recurso ordinário, a recorrente reitera os argumentos de nulidade por invasão de domicílio em período noturno. Invoca a analogia com a causa de aumento de pena do furto noturno para demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJe 25/6/2025. (AgRg no HC n. 1.058.000/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Portanto, todas as nulidades acessórias arguidas pela defesa carecem de amparo fático e jurídico, devendo ser mantida a higidez do acervo probatório e a competência do juízo processante.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada desta Corte, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórd ão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.