ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA 1/6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Diogo de Freitas ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (fls. 804/808):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
Recurso especial não conhecido.
Em suas razões, o embargante alega omissão quanto ao ponto que motivou a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, qual seja, a utilização da fração de 1/4 para majorar a pena-base em razão das consequências do crime. Sustenta que a decisão embargada analisou todos os demais pedidos recursais, mas não enfrentou especificamente a tese da desproporcionalidade da fração aplicada, deixando de examinar o pedido alternativo de redução da fração de 1/4 para 1/6.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA 1/6.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
se os adolescentes não tinham acesso ao local onde a arma estava, visto que, infelizmente, por um descuido, eles acabaram tendo, e toda a ação ocorreu apenas porque o acusado levou uma pistola para o trabalho, sem autorização para tanto, assumindo, assim, o risco do resultado. Desse modo, é evidente que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal. .. Em relação à fração empregada (1/4), sem maiores digressões, tem-se que o Togado a quo apresentou justificativa idônea para a aplicação de patamar superior a 1/6 (um sexto), porquanto entendeu que o incidente gerado no CASE foi grave (fl. 449).
Como se vê, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias baseou-se nas peculiaridades do caso concreto e nas gravosas consequências do delito, proporcionais à fração de aumento adotada, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.