DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FE… — RHC RHC 221894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FERNANDEZ CASADO BARCELLOS contra o acórdão n.
- 1.0000.25.182263-1/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que o recorrente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, pugnando pela concessão da ordem para que se providenciasse a retirada de documentos juntados aos autos da ação penal originária a pedido do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FERNANDEZ CASADO BARCELLOS contra o acórdão n. 1.0000.25.182263-1/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o recorrente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, pugnando pela concessão da ordem para que se providenciasse a retirada de documentos juntados aos autos da ação penal originária a pedido do Ministério Público. O Tribunal estadual denegou a ordem às fls. 285-291.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) devem ser excluídos do processo criminal documentos juntados a pedido do Parquet, no caso: documentos antigos, descontextualizados e sem relação como os fatos atuais, sendo utilizados como instrumento de juízo negativo de valor da personalidade do réu (fl. 301); e (ii) a decisão judicial que indeferiu o pedido de exclusão dos mencionados documentos deve ser motivada.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, pugna pelo desentranhamento dos documentos de IDs n. 10459088113 e 10459100199 dos autos da ação penal n. 5000674-59.2025.8.13.0330 (fl. 303) e pela declaração da inadmissibilidade dessas provas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 310-313.
Informações processuais às fls. 319-329.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 332-336.
É o relatório.
Decido.
Observo que o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido do Parquet estadual de juntada aos autos da ação penal originária, cópias de dois boletins policiais de ocorrência envolvendo situações pretéritas do recorrente datadas de 09/11/2016 (fls. 193-196) sem fundamentação acerca da necessidade desses documentos ao caso concreto.
A Defesa requereu o desentranhamento dos mencionados boletins de ocorrência, sob o argumento de que o denunciado não está sendo processado pelos atos pretéritos, e já constam seus antecedentes na CAC e FAC nos autos (fls. 198; 199 e 205).
O Ministério Público defendeu a manutenção desses documentos nos autos originários às fls. 200-201.
Em 30/05/2025, o Magistrado singular indeferiu o pedido defensivo sem apresentar qualquer motivação relacionada à pertinência dos boletins policiais de ocorrência datados do ano de 2016 com o ilícito em apuração no tempo presente (fl. 215):
.. Vistos,
Indefiro o requerimento de exclusão dos documentos solicitados (ID 10460875598).
Aguarde-se audiência designada.
Cumpra-se. Intime-se.
A Defesa
[trecho intermediário suprimido]
defensivo de desentranhamento desses boletins de ocorrência, t ambém sem qualquer fundamentação.
Ademais, além de documentarem fatos ocorridos há quase dez anos, não há informação acerca de eventuais desdobramentos desses boletins de ocorrência, seja pela própria Autoridade Policial seja pelo Ministério Público.
Desse modo, não demonstrada a utilidade concreta da juntada dos boletins policiais de ocorrência relacionados ao recorrente, datados do ano de 2016, entendo que tais elementos devem ser desentranhados dos autos originários da Ação Penal em comento (n. 5000674-59.2025.8.13.0330).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau o desentranhamento, dos autos da Ação Penal n. 5000674-59.2025.8.13.0330, dos boletins policiais de ocorrência de ID n. 10459088113 e ID n. 10459100199.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.