DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regi… — REsp REsp 2218931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- POSSE MANSA E PACÍFICA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- 674, parágrafos 1º e 2º, do CPC, admissível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo possuidor do bem constrito.
- Na ação de embargos de terceiro, admite-se a mera defesa da posse, e o contrato de compromisso de compra e venda é hábil para comprovar a data da transmissão.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 6017, 10655, 10448, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 179):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Conforme o art. 674, parágrafos 1º e 2º, do CPC, admissível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo possuidor do bem constrito. 2. Na ação de embargos de terceiro, admite-se a mera defesa da posse, e o contrato de compromisso de compra e venda é hábil para comprovar a data da transmissão. 4. Responde pelos honorários a embargada que, depois de tomar ciência da transmissão do bem em data anterior a da inscrição do débito em dívida ativa, persiste no intento de manter a constrição sobre o bem.
Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 194-196).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 185 do CTN; 10, 141, 490, 492 e 1.013 do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 206-207):
Assim, no período anterior à vigência da LC 118/2005 (caso da discussão posta nos autos), havendo inscrição em dívida ativa, cumulada com ajuizamento de execução fiscal e citação do devedor, tem-se, caso ocorra a alienação de bem do devedor, configurada a fraude à execução. E, como a citação do devedor (no período anterior à vigência da LC 118/2005) configura a publicização do executado como devedor do Fisco, tem-se em fraude à execução qualquer alienação de bem ocorrida depois desse momento, independentemente de a citação ter se dado no próprio processo executivo no qual ocorre a penhora do bem alienado ou em outra execução fiscal. Pois bem, no caso em exame, a alienação do bem do executado (anterior à vigência da LC n.º 118/2005) ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado na execução fiscal na EF nº 180/88 (tramitando digitalmente sob n. 500261371.2015.404.7003), conforme restou consignado no próprio voto condutor do acórdão embargado:
..
Assim, resta configurada a fraude à execução, nos estritos termos do disposto no art. 185, do CTN, em sua redação original, consoante ao entendimento plasmado pelo c. STJ no R Esp nº 1.141.990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973; art. 1.036, do NCPC/2015), que consagrou ser absoluta a presunção de fraude à execução estabelecida no art. 185, do CTN, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
imóveis e de comprovação da má-fé do adquirente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
..
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.092.873/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.