DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA contra o acórdão pro… — RHC RHC 221891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
- No presente recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.128565-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
No presente recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Além disso, a defesa destaca que "a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva" (fl. 208). Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 240-245), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA POR RISCO À SEGURANÇA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 127-131):
Conforme se infere do APFD, as afirmações da vítima, no que tange à agressão, foram materializadas através do relatório médico e foto juntados neste APFD.
Dentro desse prisma, resta nítido que, no caso em análise, é evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III do CPP) e a necessária proteção da integridade psicofísica da vítima.
No caso em tela, a prisão preventiva do investigado se mostra necessária não só para a garantia da ordem pública, mas, também, para a necessária proteção da vítima, uma vez que a conduta do investigado deixa estreme de dúvidas a periculosidade do mesmo, que vem ameaçando e agredindo sua companheira,
[trecho intermediário suprimido]
poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.
2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.
4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.
(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.