DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por HUGO BRENER NASSARALA c… — RHC RHC 221889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por HUGO BRENER NASSARALA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa do recorrente sustenta que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea à luz dos requisitos do art.
- 312 do CPP, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 5560, 4355, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por HUGO BRENER NASSARALA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa do recorrente sustenta que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima.
Destaca que há fortes elementos a indicar a ausência de dolo no suposto descumprimento da medida protetiva, em razão de consentimento da vítima para contato e aproximação, inclusive com instigação para encontros e diálogos que teriam ocorrido de forma voluntária.
Ressalta que, diante desse contexto, a conduta imputada pode ser atípica, pois o consentimento da vítima afastaria ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que impede a manutenção da custódia cautelar.
Pontua que a fundamentação da prisão preventiva não pode se apoiar em notícia de suposto crime anterior (estupro de vulnerável) alheio ao objeto da presente ação penal, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, devendo a análise se circunscrever ao delito de descumprimento de medida protetiva.
Argumenta ainda que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente e conceder-lhe a liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.