DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PU… — REsp REsp 2218879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do agravo interno na apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora e ora recorrida, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de apelação, o proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "sejam conhecidas e acolhidas as razões do presente Recurso Especial e, quanto ao mérito, seja provido para que reste ordenada a redução do valor dos honorários em face do recorrente, nos termos do § 8º do Art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do agravo interno na apelação n. 5037085-04.2022.8.21.0001/RS.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora e ora recorrida, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (fls. 386).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fl. 388).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de apelação, o proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 477):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 . CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA APELADA FOI PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INCLUIU O §8º-A NO ART. 85 DO CPC, IMPOSITIVA A SUA APLICAÇÃO NO CASO EM COMENTO. 2. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 3. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 506).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a demanda representa valor inestimável, sendo autorizado o arbitramento de honorários por equidade; (b) os honorários devem ser revistos quando fixados em valor exorbitante ou irrisório de forma a atender aos critérios objetivos previstos em lei e (c) foi violado o princípio da razoabilidade com o arbitramento de honorários excessivos, bem como é inviável a fixação de honorários de acordo com o valor indicado na Tabela de Honorários da OAB/RS.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "sejam conhecidas e acolhidas as razões do presente Recurso Especial e, quanto ao mérito, seja provido para que reste ordenada a redução do valor dos honorários em face do recorrente, nos termos do § 8º do Art. 85 do CPC/2015".
Recurso Especial admitido às fls. 536-538.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 555-557).
É o relatório. Decido.
A Corte de origem assim decidiu a respeito dos honorários (fl. 473):
Na hipótese, consignei que a verba
[trecho intermediário suprimido]
de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PODER PÚBLICO. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.