DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão mono… — REsp REsp 2218855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 490-492, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art.
- 495-498, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão no decisium, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ter julgado improcedente a ação.
- Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 490-492, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 495-498, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão no decisium, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ter julgado improcedente a ação.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência do erro material apontado.
A parte ora embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 490-492, e-STJ contém vício, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ter julgado improcedente a ação.
Efetivamente, constou da decisão embargada (fl. 492, e-STJ):
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora/recorrida.
Contudo, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que, reconhecendo-se a abusividade dos encargos contratuais, ensejando a descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, e não apenas extinta sem resolução de mérito.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA
[trecho intermediário suprimido]
em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifou-se
Assim, entendo ser o caso de acolher os embargos de declaração de fls. 495-498, e-STJ para que onde consta "e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC" na fl. 492, e-STJ, leia-se "e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Invertido o ônus sucumbencial".
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.