DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Santana do Nascimento contra acórdão da 10ª… — REsp REsp 2218822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Santana do Nascimento contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de onze dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls.
- O acórdão fundamentou-se na demonstração da autoria e materialidade do crime, considerando a adulteração da placa da motocicleta com fita isolante como conduta típica e suficiente para dificultar a identificação do veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Santana do Nascimento contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de onze dias-multa (e-STJ fls. 140-146).
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls. 189-193). O acórdão fundamentou-se na demonstração da autoria e materialidade do crime, considerando a adulteração da placa da motocicleta com fita isolante como conduta típica e suficiente para dificultar a identificação do veículo. A dosimetria penal foi considerada adequada, e o regime fechado foi mantido devido à reincidência do réu e suas condições pessoais desfavoráveis.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 33, §2º, alínea "b", e 59 do Código Penal, e requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção do regime semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 200-207). Afirmou que a valoração negativa da personalidade do réu foi indevida, pois se baseou em condenações não transitadas em julgado e na situação de cumprimento de pena em regime aberto, o que configuraria bis in idem.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 228-233), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. ACUSADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A UM ANO E INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA N. 269 DO STJ.
- O atual entendimento do STJ acerca do tema da valoração negativa do vetor da personalidade é no sentido de que considerar negativa essa circunstância com base nos antecedentes (condenações transitadas em julgado) constitui atecnia e deve ser corrigida mediante a valoração negativa dos antecedentes.
- Todavia, na espécie, não é impossível valorar negativamente os antecedentes porque o acusado possuía apenas uma condenação definitiva por roubo, sendo que as demais não transitaram em julgado, tendo aquela sido utilizada p ara agravar a pena pela reincidência. Tampouco é possível manter a valoração
[trecho intermediário suprimido]
a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido" (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.208/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifei)
Portanto, assiste parcial razão ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4o, incisos II e III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.