ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13170, 899, 13277, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ela intentado e negou-lhe provimento.
Ação: recuperação judicial de produtores rurais (LUCAS SILVA DE MORAIS, ANTÔNIO RESENDE MORAIS, ALZIRA DOMINGOS DE MORAIS e LICIO SILVA DE MORAIS).
Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegou violação dos artigos: 489 e 1.022 do CPC; 48, caput e § 3º, 51, I, e 69-G da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduziu que a recorrida Alzira não apresentou os documentos que comprovam o desenvolvimento da atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos. Argumentou ser imprescindível a comprovação individual do desenvolvimento da atividade rural, independentemente de haver confusão patrimonial com o cônjuge. Sustentou que não foi cumprido o requisito que exige a exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira enfrentada.
Agravo interno: alega que não incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Veicula argumentos relativos ao mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
[trecho intermediário suprimido]
questão devolvida ao exame do TJ/MT comprovação ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial , razão pela qual os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não mereciam acolhimento.
Dessarte, não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- Do reexame de fatos e provas
O acórdão recorrido admitiu estarem preenchidos os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial dos agravados com base na análise das particularidades fáticas da hipótese. Foi utilizado como elemento de convicção a conclusão do laudo de constatação prévia elaborado pelo auxiliar do juízo.
Nessas condições, é evidente que a pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.