DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2218789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- 1.116): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REGULAR PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - LESÃO AO ERÁRIO - PERDA PATRIMONIAL - ATOS LESIVOS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
- PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - PENALIDADES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO ATO ÍMPROBO PRATICADO Configuradas as hipóteses dos arts 10 I, II e XII, e 11 caput, I e II, ambos da Lei n 8.429/92 (LIA), inevitável a aplicação das sanções previstas no art.
- 12 dessa mesma Lei de Improbidade quando satisfatoriamente comprovado que o então ocupante do cargo eletivo de Prefeito permite o regular pagamento dos vencimentos do servidor municipal por ele afastado sem qualquer justificativa do regular exercício de suas atividades funcionais, transformando-o, assim, em em verdadeiro "funcionário fantasma".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 1.116):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REGULAR PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - LESÃO AO ERÁRIO - PERDA PATRIMONIAL - ATOS LESIVOS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12. DA LEI Nº 8.429192 - CONJUNTO. PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - PENALIDADES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO ATO ÍMPROBO PRATICADO
Configuradas as hipóteses dos arts 10 I, II e XII, e 11 caput, I e II, ambos da Lei n 8.429/92 (LIA), inevitável a aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa mesma Lei de Improbidade quando satisfatoriamente comprovado que o então ocupante do cargo eletivo de Prefeito permite o regular pagamento dos vencimentos do servidor municipal por ele afastado sem qualquer justificativa do regular exercício de suas atividades funcionais, transformando-o, assim, em em verdadeiro "funcionário fantasma".
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, ao fundamento de que não houve intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração na origem; (b) artigo 10, I, II, e XII, e 11, caput, I e II, da LIA, ao argumento de que o recorrente não agiu com dolo, tampouco causou dano ao erário; e (c) artigo 12, III e parágrafo único, da LIA, tendo em vista ter havido desproporcionalidade das sanções aplicadas.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.247-1.251.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, sobre o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração na origem (fls. 1.181-1.188).
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao à hipótese a Súmula 7/STJ.
Vejamos, com grifos nossos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
n. 653.129, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 11/3/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, apenas em relação à condenação com fulcro art. 11 da LIA, e determin o o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das penas impostas, porque remanesce apenas a condenação com fundamento art. 10 da LIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10, I, II e XII, e 11, CAPUT, I E II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DOLO ESPECÍFICO E SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.