ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.
- A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.
2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa.
7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no HC n. 809.715/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; RHC n. 134.112/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos . .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.