ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO.
- ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada.
4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas.
7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também
[trecho intermediário suprimido]
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência das Súmulas 7 e 568/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.784.381/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Considerando o julgamento do mérito recursal, declaro prejudicado o recurso de agravo interposto em face da decisão que determinou a conversão do feito em Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que a corte de origem não os fixou.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.