ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário e prejudicado o pedido de fls.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário e prejudicado o pedido de fls. 215/220, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA DATA. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido às fls. 215/220.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON ANTONIO DA SILVA e PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI, denunciados pelo crime de apropriação de recursos provenientes de instituição financeira - art. 5º da Lei n. 7.492/1986 (Processo n. 0007898-28.2012.4.03.6110, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP).
Impugna-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no HC n. 5009974-77.2025.4.03.0000.
Alega-se que a ação penal teve início no Juízo Federal de São Paulo e, após a solução da controvérsia sobre a competência, passou a tramitar na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Sustenta-se, assim, que o recebimento da denúncia pelo Juízo de São Paulo é nulo, pois proferido por Magistrado incompetente, não produzindo efeito interruptivo da prescrição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (EDcl no HC n. 193.726/PR).
Menciona-se que, entre a data dos fatos, ocorridos em 2011, e o recebimento da denúncia pelo Juízo competente em 26/3/2025, transcorreu lapso superior a 12 anos, o que acarretaria a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Defende-se, de forma subsidiária, que, ainda que se admitisse como válido o recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente, em 25/4/2023, igualmente já teria decorrido prazo prescricional superior a 12 anos entre a prática do delito (1º/1/2011) e tal marco interruptivo.
Argumenta-se, ademais, que a data do crime deve ser aferida conforme descrito na denúncia, a qual indica apenas o ano de 2011, devendo-se, assim, adotar a interpretação mais benéfica aos réus para a contagem do prazo
[trecho intermediário suprimido]
de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (HC n. 52.329/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2008).
Contudo, nesta via, não cabe a análise da questão, pois demanda incursão no acervo probatório da ação penal, sobretudo porque, segundo a Corte Regional, há elementos nos autos que indicam, ainda que de forma preliminar, que a conduta delitiva teria se consumado em 30/5/2011.
Assim, a aplicação imediata da data mais favorável ao acusado é prematura; por ora, deve prevalecer a apuração concreta dos fatos, até porque eventuais erros materiais na denúncia, que não comprometem a identificação do fato delituoso, podem ser corrigidos no curso da ação penal (AgRg no HC n. 939.316/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração às fls. 215/220.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.