DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Aquino dos Santos em face da decisão mo… — REsp REsp 2218698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Aquino dos Santos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após reconhecer a aplicabilidade da fração máxima de 2/3 prevista no art.
- Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena agora fixada na decisão monocrática.
- Requer, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
- O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pelo recebimento dos aclaratórios opostos pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Aquino dos Santos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após reconhecer a aplicabilidade da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena agora fixada na decisão monocrática.
Requer, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pelo recebimento dos aclaratórios opostos pela defesa (fls. 327-328).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não constituem, portanto, meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, tampouco para inaugurar questão não suscitada anteriormente.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (fls. 327-329):
..
De fato, a DECISÃO MONOCRÁTICA é omissa, uma vez que não houve a análise da prescrição quando da redução da pena do embargante.
Lendo a sentença condenatória constante nos autos presentes, fls. e-stj 156/176, conclui-se que, de fato, a denúncia foi recebida em 24/09/2015 e a sentença data de 26/09/2019. Como a pena final restou fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição dá-se em 4 (quatro) anos, lapso de tempo ultrapassado.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO pronuncia-se pelo recebimento dos Aclaratórios opostos pela defesa de ROGÉRIO AQUINO DOS SANTOS.
De fato, a decisão embargada, ao proceder ao redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, deixou de examinar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, à pena aplicada em concreto corresponde o prazo prescricional de 4 anos. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 24/9/2015, enquanto a sentença condenatória foi proferida em 26/9/2019, lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, sem que se verifique causa interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição no período considerado.
Assim, à luz do art. 110, §1º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarar extinta a punibilidade de Rogério Aquino d os Santos, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.