DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LUIZ FELIPE DOS SANTOS CARVALHO contra acó… — RHC RHC 221868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LUIZ FELIPE DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- O recorrente informa que foi preso em flagrante delito no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 311, §2º, inciso II do Código Penal.
- Aduz que a prisão ocorreu após a polícia militar receber informações sobre o transporte de ilícitos.
- Relata que estava conduzindo o veículo Ford Ka quando foi abordado, sendo que no interior do automóvel foram localizados 107,9 kg de "capulho" e 169,3 kg de "maconha".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LUIZ FELIPE DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0078224-57.2025.8.16.0000 HC - fls. 49), que denegou o writ de origem.
O recorrente informa que foi preso em flagrante delito no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 311, §2º, inciso II do Código Penal.
Aduz que a prisão ocorreu após a polícia militar receber informações sobre o transporte de ilícitos. Relata que estava conduzindo o veículo Ford Ka quando foi abordado, sendo que no interior do automóvel foram localizados 107,9 kg de "capulho" e 169,3 kg de "maconha".
Narra que a prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da garantia da ordem pública, gravidade abstrata do delito e quantidade de entorpecentes apreendidos.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a prisão do recorrente, por entender que não havia constrangimento ilegal.
O recorrente sustenta que a manutenção de sua prisão carece de fundamentação idônea, além de se tratar de medida desproporcional, notadamente diante de suas condições pessoais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas diversas.
Não houve pedido liminar.
Não foram apresentadas as informações.
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer às fls. 104/112, ocasião em que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares de que trata o art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, especialmente: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; c) recolhimento noturno; d) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, consoante dispõe o art. 313, § 2º, CPP.
Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair
[trecho intermediário suprimido]
argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Por fim, embora o Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 111), opine pelo parcial provimento do recurso, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica; comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno; e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, conforme se observa, os fundamentos apresentados para a manutenção da medida extrema são graves e afastam a possibilidade de solução diversa .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.