DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KAUAN MACHADO contra acór… — RHC RHC 221867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KAUAN MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 0059986-87.2025.8.16.0000.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ocorrência de omissão por parte do Tribunal impetrado que, ao apreciar o writ na origem, deixou de analisar fato superveniente consistente na circunstância de que a denúncia pelo crime de tráfico de drogas fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por ausência de materialidade, o que revelaria negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KAUAN MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 0059986-87.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ocorrência de omissão por parte do Tribunal impetrado que, ao apreciar o writ na origem, deixou de analisar fato superveniente consistente na circunstância de que a denúncia pelo crime de tráfico de drogas fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por ausência de materialidade, o que revelaria negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, aduz ausência de fundamentação concreta e idônea apta a amparar a decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, por mostrar-se desproporcional, sendo, em seu entender, suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 75-88.
Parecer do MPF às fls. 170-182, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Observo, primeiramente, a impossibilidade de se analisar a alegação de omissão suscitada pelo recorrente, pois, conforme bem aduzido no parecer do MPF, o recorrente não se valeu do manejo dos embargos de declaração para integrar o acórdão contra o qual se insurge.
De toda forma, ainda que assim não fosse, entendo que permanece a existência de elementos que permitem a decretação da prisão preventiva como passo a expor.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"O paciente FELIPE KAUAN MACHADO foi preso preventivamente por força do cumprimento de mandado de prisão no bojo dos autos da Medida Cautelar n. 0005667-76.2025.8.16.0031 (mov. 31.1) e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A investigação é referente a associação estruturalmente organizada voltada para a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Guarapuava, contra o paciente e mais 5 investigados, atribuindo-lhes a prática de diversos crimes.
Volta-se a presente impetração justamente contra a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.
.. 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.