DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO PETRY, com fundamento na alínea "a" do … — REsp REsp 2218659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO PETRY, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71 do Código Penal (sonegação fiscal), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO PETRY, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5003247-91.2020.4.04.7100/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (sonegação fiscal), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa (fls. 1563/1570).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação (fl. 1667). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) a fraude praticada mediante as ações de omitir informações e de prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, quando disso resulta a supressão de tributos federais. 2. A atuação reiterada da pessoa física na construção civil por empreitada caracteriza atividade empresarial habitual, sendo o empreiteiro individual equiparado à pessoa jurídica, mediante sua inscrição de ofício pela Receita Federal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), respondendo pelos tributos (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) que deixou de recolher sobre os rendimentos obtidos na atividade profissional. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido. (fl. 1667)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1689), com a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. APONTADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO: ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. REEXAME DE MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE NÃO VEICULADA NO APELO DEFENSIVO. VÍCIO INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. 1. Analisadas todas as matérias veiculadas no pedido aclaratório, não se pode reputar omisso, obscuro ou contraditório o acórdão, uma vez que a decisão está fundamentada de forma expressa, clara e congruente, não se prestando os embargos declaratórios para veicular a insatisfação do embargante quanto ao resultado do julgamento colegiado. 2. Negado provimento aos embargos de declaração. (fl. 1689)
Em sede de recurso especial (fls. 1697/1711), a defesa apontou negativa de vigência do
[trecho intermediário suprimido]
"Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Além disso, não há desproporcionalidade no aumento de 2/3 pela prática de 8 crimes contra a ordem tributária, pois esta Corte possui jurisprudência pacífica de que a prática de sete ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.292/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.