ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2218656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a mera citação de dispositivos legais, sem a demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai o óbice da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera citação de dispositivos legais, sem a demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai o óbice da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível, em sede de recurso especial, a revisão de matéria que exija o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, o que abrange: (i) a avaliação discricionária do juiz sobre a suspensão do processo cível diante de ação penal conexa; (ii) a análise do nexo causal e das excludentes de responsabilidade civil; e (iii) a revisão do valor da indenização por danos morais fixado em montante que não se revela irrisório nem exorbitante.
3. Hipótese em que o Estado do Tocantins interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), em ação de indenização por morte de trabalhador em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ, fls. 380-383), em que não conheci do recurso especial, tendo por fundamento: (i) a deficiência de fundamentação, por ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para o acolhimento de todas as pretensões recursais, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que não se sustenta a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou expressamente os dispositivos tidos por violados e estabeleceu correlação lógica direta entre tais
[trecho intermediário suprimido]
do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais somente quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, de forma a configurar flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 242.400,00 foi fixado a título de indenização pela morte do pai da autora (menor), considerando a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes. O montante, examinado à luz das peculiaridades do caso, não se revela exorbitante ou desproporcional a ponto de autorizar a excepcional intervenção desta Corte. Modificá-lo exigiria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas que o embasaram.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.