DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMERSON WILSON REINHEIM… — RHC RHC 221865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMERSON WILSON REINHEIMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a decisão de denegação do habeas corpus originário traduz medida desproporcional e desnecessária diante das peculiaridades do caso concreto.
- Destaca que não há configuração do periculum libertatis, pois a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o acusado é primário e preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMERSON WILSON REINHEIMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a decisão de denegação do habeas corpus originário traduz medida desproporcional e desnecessária diante das peculiaridades do caso concreto.
Destaca que não há configuração do periculum libertatis, pois a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o acusado é primário e preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que não há elementos probatórios nos autos que indiquem que o recorrente armazenava os entorpecentes para mercancia, sugerindo que ele é, no máximo, apenas usuário/consumidor das substâncias encontradas em sua posse.
Assevera que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP, e que a quantidade de drogas apreendida não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
Pontua que a prisão preventiva, sem prévia investigação policial, não é um serviço à segurança da população, mas um desserviço, pois não resolve o problema do tráfico e ainda contribui para o fortalecimento das facções criminosas.
Argumenta que a superlotação dos presídios e a ausência de investigação em prisões relativas ao tráfico são questões que devem ser consideradas pelo Poder Judiciário. Além disso, pondera que a liberdade do recorrente deve ser entendida como um bem jurídico de alta relevância, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, mediante a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A matéria debatida no presente recurso , quanto ao preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, não foi apreciada no ato judicial impugnado, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus nessa parte, impedindo a apreciação inaugural do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Inclusive, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 24-25):
Conforme adiantado quando do exame do pleito liminar, não constato constrangimento ilegal a que esteja submetido, por ora, o paciente. De início, ressalto que as questões a respeito do
[trecho intermediário suprimido]
sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Registre-se ainda que o feito não veio instruído com o decreto prisional, situação que inviabiliza a análise pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.