DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINTON GERMANO DOS … — RHC RHC 221861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINTON GERMANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado por suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, em concurso material, na forma do art.
- 69 do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINTON GERMANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado por suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 34/96, 181/184 e 262/265).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 357):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e dos requisitos dispostos no artigo 313, incisos I e II, do Codex, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública.
2. Apreensão de uma arma de fogo Taurus cal. 380, com numeração suprimida, municiada com 05 (cinco) cartuchos do mesmo calibre (que em tese estava na cintura do paciente) e, em sua cueca, teriam sido encontrados 26 (vinte e seis) pinos de cocaína pesando 32,62g (trinta e dois gramas e sessenta e dois centigramas).
3. É reincidente específico (ostenta condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas), havendo informações de que integra organização criminosa atuante no bairro "Dona Figuinha", sem olvidar que possui outros registros policiais anteriores - tudo a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo das atividades relacionadas ao tráfico, outro motivo para a segregação cautelar.
5. Ordem denegada.
Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade das provas colhidas na hipótese, porquanto obtidas mediante violação de domicílio, haja vista que a atuação da polícia teria ocorrido sem autorização judicial, situação de flagrância ou fundadas razões da prática de crimes no interior da residência, lastreando-se, apenas, em denúncias anônimas.
Afirma que a prisão preventiva deve ser revogada, diante da inexistência de suporte jurídico válido para a sua manutenção, considerando a ilicitude das provas, as quais devem ser desentranhadas dos autos, a teor do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.