DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 221861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS DE SEGURANÇA DE GOIÁS - GO, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, DE EXECUÇOES DE PENA E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE VITORIA DE CONQUISTA - BA, suscitado.
- Consta nos autos que o reeducando José Edilson da Silva cumpre pena unificada de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em razão de 02 (duas) condenações por homicídio qualificado, cuja execução originária tramitava perante a Vara do Júri e Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA.
- Registrou-se que, após empreender fuga, em 19/04/2017, o apenado foi recapturado em Goiás/GO em 16/07/2021 e, inicialmente, ao receber os autos da execução, o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas de Segurança de Goiás/GO declarou-se incompetente e determinou a devolução do processo e recambiamento do preso ao Juízo de origem.
- O Juízo da Execução Penal de Vitória da Conquista/BA declinou novamente da competência e remeteu os autos ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas de Segurança de Goiás/GO (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.04291.10899., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS DE SEGURANÇA DE GOIÁS - GO, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, DE EXECUÇOES DE PENA E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE VITORIA DE CONQUISTA - BA, suscitado.
Consta nos autos que o reeducando José Edilson da Silva cumpre pena unificada de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em razão de 02 (duas) condenações por homicídio qualificado, cuja execução originária tramitava perante a Vara do Júri e Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA.
Registrou-se que, após empreender fuga, em 19/04/2017, o apenado foi recapturado em Goiás/GO em 16/07/2021 e, inicialmente, ao receber os autos da execução, o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas de Segurança de Goiás/GO declarou-se incompetente e determinou a devolução do processo e recambiamento do preso ao Juízo de origem.
O Juízo da Execução Penal de Vitória da Conquista/BA declinou novamente da competência e remeteu os autos ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas de Segurança de Goiás/GO (fl. 379).
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas de Segurança de Goiás/GO suscitou conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 116, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 819/820).
Posteriormente, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista/BA declarou-se competente para o acompanhamento e processamento da execução penal n. 0705217-48.2012.8.05.00001/BA (fls. 858/860).
As informações foram prestadas (fls. 858/861; 863/866).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 870/874).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que se estabeleça validamente um conflito de competência, é imprescindível a existência de manifestações divergentes e concretas de dois ou mais juízos acerca da competência para atuar no mesmo caso.
Na hipótese, constata-se que houve posterior manifestação do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista/BA (suscitado), declarando-se competente para o acompanhamento e processamento da Execução Penal n. 0705217-48.2012.8.05.0001/BA (fls. 858/860), nos seguintes termos (fl. 860 - grifamos):
.. Dessa formam, considerando que a execução penal originou-se perante este Juízo e o entendimento do STJ é no sentido de que a captura ou custódia do apenado em outro Estado não desloca automaticamente a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie.
2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 186.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.