DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no art — REsp REsp 2218592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 69): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação de comparecimento pessoal do autor em cartório, para ratificação quanto à contratação do advogado e quanto à ciência acerca do ingresso e do objeto da ação - Não atendimento, mesmo após a concessão de prazo razoável - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 69):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação de comparecimento pessoal do autor em cartório, para ratificação quanto à contratação do advogado e quanto à ciência acerca do ingresso e do objeto da ação - Não atendimento, mesmo após a concessão de prazo razoável - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c. Câmara e recente jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." - Patrono deverá arcar pessoalmente com o custo do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 6/94).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão que manteve a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao desconsiderar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" com autenticação por selfie, documentos pessoais, data, hora e demais elementos de identificação e exigir o reconhecimento de firma em cartório, viola os arts. 105, §1º e 425, IV do CPC; arts. 5º, §§1º e 2º da Lei 8.906/94; art. 3º, §1º da Lei 13.726/18; arts. 2º, §2º, 3º e 10, §2º da Lei 11.419/2006; art. 10, §§1º e 2º da Medida Provisória
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.