DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO COUT… — RHC RHC 221857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado em 24/04/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão preventiva decretada em 14/11/2024.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.228361-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado em 24/04/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão preventiva decretada em 14/11/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 285):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juízo de base que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída à paciente, aliada ao fato dele ter permanecido em local incerto e não sabido. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Não estando evidenciado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de doze anos de idade e/ou portadores de deficiência, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que comprovadas, a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção."
Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada exclusivamente na não localização do recorrente para citação, destacando que não houve flagrante sob posse dos entorpecentes e que atualizou o endereço antes de ser efetuada sua prisão. Alega possuir condições pessoais favoráveis e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.