ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, com pedido de absolvição do recorrente.
- O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, com pedido de absolvição do recorrente.
2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do recorrente e do adolescente que o acompanhava.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão envolve a legalidade da busca pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é nula.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal é lícita quando realizada por policiais militares como atividade regular de segurança pública, desde que pautada nas circunstâncias do caso concreto.
6. A jurisprudência aponta que a fundada suspeita deve ser verificada a partir de elementos concretos, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.
7. No caso em análise, a abordagem foi motivada pela mudança de comportamento dos acusados ao avistarem a viatura policial, o que autoriza a busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.
2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.08.2023; STJ. AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Vinicius Vieira Correa contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 25 de fevereiro de 2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O recorrente foi condenado, em
[trecho intermediário suprimido]
22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Importa referir, ademais, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca do tema: com efeito, " n as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.