DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2218558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n.
- 700300-96.2022.8.02.0072, assim ementado (fl.
- Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
- 2. (i) ilegalidade da busca pessoal; (ii) absolvição; (iii) aplicação da diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CICERO DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 700300-96.2022.8.02.0072, assim ementado (fl. 401):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. (i) ilegalidade da busca pessoal; (ii) absolvição; (iii) aplicação da diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. No caso dos autos, verifica-se que a abordagem realizada no apelante foi pautada em critérios objetivos e concretos, os quais se consideram suficientes a legitimar e autorizar a abordagem/revista pessoal. Tem-se, portanto, que a abordagem policial e a necessidade de proceder à busca pessoal do suspeito, após flagrada tentativa do réu de se evadir do local e se desfazer do material que se encontrava sob sua posse, não configura constrangimento ilegal, mas sim exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. Compulsando detidamente o acervo probatório, depreende-se que as alegações dos recorrentes não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante o material ilícito apreendido sob a posse do réu, identificados nos laudos colacionados, auto de apreensão e exibição (fl. 15), bem como nos depoimentos testemunhais.
5. Cabe salientar, quanto à fração de diminuição, o magistrado pode se valer dos critérios constantes no art. 42 da Lei de Drogas, natureza e quantidade de drogas, personalidade e conduta social dos agentes. Diante das informações contida nos autos, considerando as circunstâncias do caso em concreto, ou seja, a diversidade do material entorpecente apreendido (maconha e cocaína) em poder do réu, a diminuição no patamar de 1/6 (um sexto) é legítima.
IV. DISPOSITIVO.
6. Apelação criminal julgada improcedente.
Em suas razões, a defesa aponta violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos de convicção teriam sido colhidos mediante procedimento de busca pessoal ilegal e arbitrária, ante a alegada ausência de fundadas suspeitas.
Requer o provimento do recurso para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de DECLARAR a ilicitude das provas que deram suporte ao acórdão impugnado, em virtude da infringência a garantia constitucional de proteção
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal no sentido de que a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) - (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Ademais, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.